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Advogado especialista em Direito Imobiliário e Tributos Imobiliários. Sócio da Macedo, Chiaraba e Peres Advogados, Consultor Jurídico da ABMH - Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação.

terça-feira, 23 de abril de 2013

CUIDADOS COM O FINANCIAMENTO HABITACIONAL PARA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA

Com o “boom” imobiliário e a implantação do programa Minha Casa Minha Vida, cresceu a venda de imóveis na planta. Para atender essa demanda, os bancos passaram a utilizar um novo método de contrato para o financiamento habitacional. Trata-se da “compra e venda de terreno e financiamento para construção do imóvel”.
Nesses contratos, participam os vendedores, compradores, a entidade organizadora do empreendimento, a interveniente (Construtora) e o credor (Banco). Por meio desse contrato, o mutuário compra o imóvel na planta e paga parte do terreno ao vendedor e financia o restante para a compra integral do terreno e construção da unidade habitacional.
Do valor financiado, a quantia referente à integralização do terreno é destinada, pelo banco, ao vendedor e a quantia referente à construção do imóvel é destinada mediante crédito em conta da entidade organizadora do empreendimento, porém na proporção do andamento das obras, ou seja, o Banco só libera o dinheiro de acordo com o cumprimento das etapas do plano de obras pré-estabelecidos.

Em geral o plano de obras para esse financiamento prevê um prazo de 23 a 25 meses para a conclusão do imóvel. No decorrer desse prazo, o mutuário paga ao banco apenas a parcela do seguro habitacional e o valor da correção monetária (TR – Taxa Referencial) sobre o montante já repassado à construtora. Após o término do prazo, tendo o banco repassado integralmente o valor financiado à construtora, inicia-se efetivamente o pagamento da 1ª prestação do financiamento e o mutuário passará a pagar a prestação composta da parcela juros acrescida da parcela de amortização do saldo devedor.

A problemática existente neste tipo de financiamento imobiliário ocorre na fase correspondente ao plano de obras, pois no ato da compra o mutuário não é informado que terá de arcar com parcelas intermediárias de correção monetária à construtora. Após o primeiro repasse do banco para construtora, o mutuário também terá que pagar a correção monetária deste saldo devedor ao banco.

Por exemplo, imaginemos que o mutuário que compra um imóvel no valor de R$ 110.856,00, paga de entrada, com recursos próprios o valor de R$ 24.150,16, em 25 parcelas, sendo uma parcela de R$ 226,00 e as demais no valor de R$ 996,84 corrigidas monetariamente pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção). O saldo de R$ 86.705,84 será financiado pelo banco no prazo de construção de 25 meses e amortização de 300 meses, pelo Plano SAC, com juros efetivo de 6.1679%.

No tipo de financiamento exemplificado, durante o prazo de construção do imóvel, o banco efetuará repasses à construtora conforme o cumprimento das etapas da obra. Assim se no primeiro mês o banco repassar R$ 20.000,00 à construtora, o mutuário terá que pagar a correção monetária da data de assinatura do contrato até a data em que a construtora recebeu a referida quantia do banco. Os R$ 20.000,00 repassados pelo banco, passam a ser saldo devedor do financiamento habitacional, incidindo na prestação referente à correção monetária (TR – Taxa Referencial). Durante a fase de construção do imóvel, ocorrerá uma transferência do valor financiado pelo mutuário junto ao banco para liquidar o saldo devedor com a construtora, porém por etapas, conforme o desenvolvimento da obra.  

Outro fator preocupante, é que muitas construtoras estão cobrando parcelas maiores de correção monetária, pois o mutuário não é informado dos momentos de repasse e seus valores efetuados do banco para construtora. O Consultor Jurídico da ABMH Ricardo Chiaraba orienta, “é de fundamental importância que o mutuário exija do banco a planilha de evolução do financiamento, informando os momentos e as quantias repassadas à construtora, como também exigir da construtora uma planilha que informe a evolução dos momentos e valores que receberam os repasses do banco, pois muitas vezes o banco já repassou muito além do que a construtora informa e o mutuário pagará a parcela da correção monetária para construtora sobre o valor do saldo devedor ainda em aberto”.
O mutuário também deve atentar-se quanto ao atraso na entrega do imóvel, pois isso acarreta no pagamento de mais correção monetária ao banco e à construtora, uma vez que o banco não efetuará o repasse integral do saldo devedor para construtora enquanto esta não finalizar a obra. Desta forma o mutuário é compelido a continuar pagando a correção monetária sobre o restante do saldo devedor perante a construtora, como também terá que arcar com o pagamento da correção monetária refrente ao saldo devedor já repassado.

O atraso na entrega do imóvel retarda o inicio do prazo de amortização para o pagamento da primeira prestação do financiamento, causando prejuízos ao mutuário quanto ao pagamento do financiamento habitacional. Se não bastasse tal pratica abusiva, o atraso na entrega dos imóveis causa outros danos ao mutuário, devendo a construtora responder pela reparação plena dos prejuízos materiais e/ou morais (CC, art. 395 caput), multa moratória de 2% dos prejuízos do valor do imóvel, mais juros moratórios de 1% ao mês pro rata die, calculados sobre o valor da compra do imóvel previsto em contrato.  

Não há que se alegar o prazo de tolerância de 180 dias estabelecidos no contrato, vez que referida previsão é ilícita e desvirtua o prazo de vencimento. A previsão contratual que estipula a tolerância para o atraso na entrega do imóvel constitui, pois, clausula manifestante abusiva. Caso o contrato não preveja multa moratória mais juros para o descumprimento contratual pela construtora, então, utiliza-se o mesmo valor de multa moratória e juros previstos para o descumprimento contratual do comprador.

Segundo Chiaraba, “outra alternativa, é o cancelamento da compra do imóvel que não foi entregue no prazo determinado e receber de volta os valores já pagos. É garantido ao comprador o direito de desistir do contrato, sendo interessante destacar que existem situações diversas. Quando o comprador requer a rescisão do contrato por atraso na entrega da obra, tem o direito a reaver 100% das quantias pagas e até ser indenizado por eventuais danos morais e materiais. No entanto quando a rescisão contratual for por impossibilidade de pagamento, antes da entrega das chaves, pode obter de 70% a 90%das quantia pagas. Porém, se a desistência for após a entrega das chaves, o comprador tem o direito de receber até 90% das parcelas pagas, mas terá que arcar com o custo de aproximadamente 0,5% do valor do imóvel a título de aluguel pelo período em que o  ocupou”.
O mutuário deve ficar atento quando for comprar um imóvel e sempre buscar a previa orientação dos órgãos de defesa do consumidor, mutuários e advogados, antes de assinar o contrato. Em casos de contratos já assinados, e que refletem o tem tratado, o mutuário deve buscar auxilio para garantir seus direitos no judiciário.


Outras informações podem ser obtidas com o consultor jurídico da ABMH/SOROCABA, pelo telefone (15) 3388-7500.

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